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Tarifa de carga poluidora (fator k): quando a cobrança é indevida

● Atualizado em 15 de setembro de 2026

Entendendo o que é o fator k

É um coeficiente que a concessionária de saneamento básico aplica sobre a tarifa de esgoto das empresas, quando entende que o estabelecimento empresarial lança na rede pública um efluente mais poluente do que o esgoto doméstico comum. A lógica é: quem suja mais, paga mais para cobrir o custo extra do tratamento pela concessionária.

Até este ponto, nada de errado há. O problema não está na existência da tarifa, mas como ela costuma ser cobrada.

E se a sua empresa ocupa um imóvel comercial no Estado de São Paulo, vale à pena uma leitura mais atenta a este artigo e um olhar com lupa na conta de água e esgoto que recebe mensalmente. A tarifa de carga poluidora (fator k) objeto deste artigo, está escondida dentre tantos números indicados na conta, que muitos pagam sem mesmo saber o que estão pagando.

Onde mora o problema

Muitas empresas são surpreendidas com a cobrança desta tarifa, através de um enquadramento genérico da atividade econômica que desenvolvem no imóvel ocupado (hotéis, hostels, restaurante, padarias, etc.), como se a natureza da atividade empresarial exercida já autorizasse, por si só, a cobrança desta tarifa. Em outras palavras, há uma presunção da poluição, e não uma comprovação.

O que os Tribunais têm decidido

O TJSP já firmou entendimento de que não basta a presunção por parte da concessionária. É absolutamente necessária a comunicação prévia ao usuário, bem como um estudo prévio individualizado, para comprovar que determinado estabelecimento é um agente poluidor. Em um dos casos julgados pela 22ª Câmara de Direito Privado (Apelação 1003283-29.2020.8.26.0223), o Tribunal foi claro ao afirmar que "a cobrança de carga poluente está vinculada à emissão de poluentes na rede pública de esgoto independente do tipo de estabelecimento comercial" e que "cabia à ré realizar estudo de carga poluidora descartada em rede pública de esgoto pela autora em momento prévio à inclusão da respectiva tarifa adicional e não no curso do processo". Em outras palavras, primeiro se comprova, depois se cobra.

Este entendimento não é isolado. Diversas outras Câmaras do TJSP, mantêm entendimento no mesmo sentido (Ap. 1010788-94.2025.8.26.0482; 1042903-93.2024.8.26.0001; 1030962-15.2024.8.26.0562), afastando a cobrança do fator k pela ausência de estudo técnico prévio e de comunicação formal ao usuário e, em muitos casos, até contra estabelecimentos empresariais de porte modesto, salões de beleza, por exemplo.

O que isso significa para o seu negócio

Aqui, destaco três pontos que merecem atenção:

Primeiro

É a verificação na conta de consumo de água e esgoto, se essa tarifa fator k aparece na fatura e fazer um levantamento desde quando está sendo cobrada.

Segundo

É a análise se houve estudo prévio pela concessionária no imóvel ocupado pelo estabelecimento, e se houve também uma comunicação prévia ao usuário. Caso essas providências não tenham sido observadas, há fundamento sólido para questionar a legalidade da cobrança da tarifa.

Terceiro, e o mais importante

Sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores pagos alcança o período dos 10 últimos anos, devidamente corrigida.

Conclusão

A tarifa fator k não é ilegal. O que o Poder Judiciário Paulista vem coibindo é a cobrança por simples presunção, feita sem qualquer demonstração técnica de que aquele tipo de usuário (estabelecimento empresarial) é um potencial agente poluidor e, ainda, sem qualquer comunicação antecedente ao usuário.

Para o empresário, o recado é direto: aquela linha a mais na conta de consumo merece ser examinada com uma lupa, pois ela pode representar uma cifra expressiva se paga por anos, caso paga indevidamente.

A legalidade ou não dessa cobrança deve ser avaliada individualmente, por meio de orientação jurídica especializada.

Quem somos
Dr. Rubens Alves

Rubens Junior Alves

OAB/SP 231.814

Graduado pela Universidade São Francisco e pós-graduado em Direito Público pela EPD. Atuação em Direito Imobiliário, Empresarial e Cível. Mediador e Conciliador Judicial TJSP (2017-2023). Associado da AASP desde 2005.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

As informações aqui apresentadas não constituem consulta, parecer jurídico ou aconselhamento legal individual. Não representam promessa ou garantia de resultado em qualquer caso específico.

A legalidade ou não dessa cobrança deve ser avaliada individualmente, por meio de orientação jurídica especializada.

Consulte sempre um advogado antes de tomar decisões legais importantes.